STJ anula provas contra acusados de tráfico de drogas em Brumadinho por falta de mandado físico

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou as provas obtidas durante uma operação policial em Brumadinho, na região metropolitana de Belo Horizonte, devido à falta de um mandado físico de busca e apreensão. O colegiado entendeu que a apresentação do documento é “indispensável” para “garantir a legalidade das provas”, mesmo que já houvesse autorização judicial prévia, como ocorreu no caso. A decisão foi divulgada nesta quinta-feira (22).

A ocorrência aconteceu em fevereiro de 2024, quando dois homens foram presos em flagrante suspeitos de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. De acordo com o processo, apesar de terem autorização judicial prévia, os policiais civis teriam feito as prisões e colhido as provas após entrarem na residência sem apresentar mandado de busca e apreensão.

A falta do mandado motivou o relaxamento das prisões na audiência de custódia, mas o Ministério Público de Minas Gerais recorreu ao Tribunal de Justiça do estado, que cassou a decisão e determinou o retorno do caso ao juízo de primeiro grau para análise do mérito. A corte avaliou que a autorização para a busca e apreensão, que constava nos autos do inquérito, seria suficiente para validar a diligência policial e a prisão em flagrante, mesmo sem a expedição do mandado.

Em habeas corpus no STJ, a defesa dos investigados citou que a jurisprudência do tribunal “não admite o cumprimento de mandado pela polícia sem a própria expedição do documento” contendo as “mínimas informações sobre o objetivo da operação” e “as pessoas envolvidas”.

Em decisão monocrática, o relator do pedido, ministro Ribeiro Dantas, concedeu o habeas corpus em favor dos acusados, mas o Ministério Público Federal recorreu da decisão.

O órgão entendeu que a ausência do mandado físico não compromete a legalidade da ação policial, desde que a autorização judicial esteja fundamentada e garanta o respeito aos direitos fundamentais. O MPF afirmou que a exigência do documento em papel representaria “formalismo exacerbado”.

O ministro Ribeiro Dantas levou o caso à Quinta Turma do STJ e destacou a redação do artigo 241 do Código de Processo Penal, que afirma que a busca domiciliar, se não for conduzida pessoalmente pelo juiz, deverá ser precedida da expedição de mandado.

O ministro explicou, com base em precedentes da Corte, que o mandado físico é “essencial para o cumprimento adequado da diligência determinada pela Justiça”. Ele reforçou que o documento precisa conter o endereço a ser averiguado e a finalidade da ação policial.

“Dessa forma, falece legitimidade a quem deu cumprimento à determinação judicial não materializada no mandado de busca e apreensão, já que, a despeito das prévias investigações que deram ensejo à decisão que determinou a busca, a formalidade de expedição do mandado não foi cumprida, de modo que são inválidos todos os elementos de prova colhidos neste ato”, concluiu o relator ao negar provimento ao agravo regimental do MPF.

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